A Prova de Direito Penal do Exame de Ordem realizado ontem, 13/02, foi de nível difícil. Das 8 questões 3 delas exigiam conhecimento de Parte Geral e de Parte Especial, enquanto que as demais recaíam sobre Leis Penais Especiais. Já a Prova de Direito Processual Penal foi de nível médio, exigindo temas clássicos da matéria. Destaco que 2 das 7 questões versaram sobre prisões cautelares.
Assim como na prova anterior, alguns enunciados foram redigidos sem a precisão devida, o que dificulta a interpretação e permite que diversos entendimentos surjam a respeito do alcance da questão, o que é absolutamente indesejado.
Apresentamos aqui justificativas para 2 questões cujas respostas não foram coincidentes com aquelas trazidas pela Comissão do Exame de Ordem. Lembramos que o texto aqui apresentado não pode ser copiado para efeito de recurso, servindo apenas de subsídio para a sua elaboração, sob pena de anulação por parte da FGV/OAB.
QUESTÕES
"A)Ao concluir o curso de Engenharia, Arli, visando fazer uma brincadeira, inseriu, à caneta, em seu diploma, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante"
A presente questão deve ser anulada.
Isto porque o enunciado não traz informação suficiente para se chegar a uma determinada resposta.
Com efeito, descartam-se, desde logo, 2 alternativas, a saber: falsidade ideológica (já que o documento não é perfeito do ponto de vista formal, uma vez que não cabia a ela inserir informações nele) e falsa identidade, por evidente.
Sobram outras duas: falsificação de documento público e fato atípico.
Uma das respostas possíveis é aquela que aponta a prática de crime de falsificação de documento público.
Porém, não se pode descartar a hipótese de fato atípico, já que, em tese, como a falsificação se deu a caneta, a princípio seria grosseira.
Mas não há elementos que permitam concluir desta forma. Note-se: em nenhum momento o enunciado diz expressamente que a falsificação é grosseira. E não diz, também, sobre qual parte do documento recaiu a falsificação. E se for sobre a assinatura? Ou sobre uma rubrica?
Até porque, mesmo que seja o caso de falsificação grosseira, a conduta somente será atípica se, no caso concreto, não for apta a enganar alguém. No caso de falsificação de moeda, por exemplo, se for grosseira, e enganar efetivamente alguém, o crime será de estelionato, conforme disposto pela Súmula 73, do STJ.
Ou seja, o simples fato de ser grosseira a falsificação não implica, necessariamente, na atipicidade.
Desta forma, ambas as respostas podem ser consideradas corretas, razão pela qual a questão deve ser anulada.
B) Questão sobre o CTB
Esta questão deve ser anulada.
A discussão aqui recai sobre o fato da habilitação do agente estar vencida. Isto caracterizaria ou não o crime previsto no artigo 309, CTB?
Há divergência doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual a resposta apontada pela Ilustre Comissão não pode ser apontada como a única correta.
Seguem abaixo transcrições de doutrina e de jurisprudência:
Para Damásio E. de Jesus, desde que presentes as demais elementares do tipo, dirigir veículo automotor com CNH vencida há mais de trinta dias tipifica o delito do art. 309 da Lei n. 9.503/97 (Crimes de trânsito: anotação à parte criminal do Código de Trânsito, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 194).
APELAÇÃO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - PERIGO DE DANO - TRANSPOR BARREIRA POLICIAL - APENAMENTO - CONCURSO FORMAL - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA.
1- Pratica o delito do artigo 306 da Lei 9.503/97, o motorista que sob influência (12dg) de álcool, conduzindo uma motocicleta rompe a barreira policial, ameaçando a integridade do policial. Indiscutível o perigo de dano concreto e potencial a terceiros. Dirigindo com a Carteira de habilitação vencida comete em concurso formal o crime do artigo 309 da Lei.
2- Fixada a pena acima do mínimo legal, ante a intensa reprovação da conduta, acentuada culpabilidade, aumenta-se pelo concurso formal em 1/6. Aplicadas as penas cumulativas do artigo 306 do CTB, 04 meses de suspensão da habilitação ou do direito de obter a permissão para dirigir cumulada com 15 dias multa. Admissível a suspensão da pena privativa de liberdade pela limitação de final de semana, conforme artigo 48 do CP.
APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70023314008, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 24/04/2008)
Sendo assim, também está correta a alternativa que afirma "pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação".
Como duas respostas estão corretas, conforme aqui demonstrado, a questão deve ser anulada.